O Mateus Supermercados foi condenado a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões.
A condenação está ligada a crime de racismo. Ainda de acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o empreendimento deve apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.
A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Padre Josimo”. A finalidade foi reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro em razão de possível “crime de tortura”.
O centro também solicitou o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/1985.
A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus, da Avenida Castelo Branco, no Bairro Laranjeiras, em Santa Inês, no Maranhão.
A vítima teria comprado 2 kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do Supermercado Mateus e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.
O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”.
Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.
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ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins fez um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial.
O juiz citou a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989, a Lei do Racismo, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
Nesse caso, Martins ressaltou que ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.
Na sentença, o juiz relatou, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último caso.
“Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, assinalou o juiz na sentença.
Com informações TJMA