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Direito à vida! Governo de Carlos Brandão enquadrado pela Justiça Federal

Carlos Brandão defende os interesses da antiga oligarquia latifundiária do Maranhão

A Justiça Federal tomou uma decisão pertinente ao integral acesso à informação em favor da sociedade, enquadrando o governo de Carlos Brandão diante de graves ataques à vida do povo maranhense.

As violências e violações no Maranhão, com a benção do poder público, são inúmeras, evidenciando uma tentativa de manipular a opinião pública, esconder dados oficiais e naturalizar o caos.

O Maranhão foi o estado mais desmatado do Brasil em 2023. A cidade de São Luís, capital do Estado, está sendo absurdamente poluída pela queima de carvão mineral.

Além disso, uma lei estadual, criada há dez meses, estimula a grilagem de terras maranhenses, terras públicas, comprometendo a vida de povos e comunidades e ampliando a devastação do meio ambiente.

Leia também: URGENTE! MAIORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA APROVA PROJETO DE LEI QUE AUMENTARÁ OS CONFLITOS AGRÁRIOS E O DESMATAMENTO NO MARANHÃO

O programa Simplifica Maranhão, lançado pelo governo de Carlos Brandão em março deste ano, facilita diversas formas de poluição e violências causadas por grandes empreendimentos, desde a mineração até o agronegócio.

A lista é extensa! Quando se pensa no direito à vida, com foco na preservação do meio ambiente, o Maranhão segue na contramão de qualquer ideia de civilidade discutida no século XXI.

A elite do atraso tem uma resistência fixa no Maranhão! São os herdeiros de José Sarney, coronel da pior espécie!

(Muitos tentam fraudar a história, mas foi durante o governo de José Sarney, em 1969, que surgiu a primeira Lei da Grilagem no Maranhão, promovendo a entrega de terras públicas e resultando num banho de sangue de camponeses, quilombolas e indígenas.)

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Maranhão não poderá esconder informações da sociedade

Justiça Federal

Hoje, diante de tantos ataques, a falta de transparência do órgão responsável pela proteção ambiental no Maranhão é tão evidente quanto escandalosa.

É neste contexto que a Justiça Federal determinou que o governo de Carlos Brandão disponibilize uma série de informações provenientes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado. A decisão da Justiça foi motivada por uma ação do Ministério Público Federal, provocada pela sociedade civil.

Confira abaixo a determinação da Justiça, que deverá ser cumprida pelo governo de Carlos Brandão.

a. DISPONIBILIZE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através da plataforma digital (sítio eletrônico) da SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Maranhão, para acesso público livre (independente de cadastramento prévio ou de senha):

(i) quantitativo de licenciamentos ambientais em tramitação, com identificação do número dos processos administrativos instaurados, requerente/beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e objeto a ser licenciado, com indicação do local a ser desenvolvida a atividade;

(ii) listagem com as licenças ambientais concedidas (inclusive renovações) pelo órgão ambiental licenciador, classificadas de acordo com a finalidade (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Única Ambiental de Regularização, Licença Única Ambiental, Outorga de Água, Autorização de Supressão Vegetal), com a identificação do respectivo processo de licenciamento, numeração da licença, beneficiário (nome e CPF/CNPJ), empreendimento/propriedade onde será desenvolvida a atividade (nome e local) e data de vigência;

(iii) listagem das Audiências Públicas agendadas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, com ementa da pauta/objeto de discussão, identificação do processo administrativo respectivo e do empreendimento/atividade (nome e local);

(iv) listagem dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais estaduais, com identificação do processo administrativo respectivo, do autuado (nome e CPF/CNPJ), da área e/ou empreendimento eventualmente embargados (com indicação do local do embargo) e tipificação, devendo ser especificada a situação do processo instaurado (julgamento definitivo ou em fase recursal/recurso pendente de julgamento, com disponibilização das respectivas decisões) e a existência de reincidência em infrações ambientais;

(v) listagem dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados, com identificação dos agentes participantes, objeto e prazos eventualmente fixados;

(vi) listagem do Registro de apresentação dos Termos de Referência, Estudos de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, com identificação do processo administrativo respectivo, do requerente/beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e do empreendimento/atividade (nome, localização) e disponibilização da decisão de análise dos documentos (aprovação ou rejeição).

A atualização dos dados deverá ser realizada mensalmente, a partir do término do prazo para disponibilização das informações fixado nesta decisão interlocutória, com indicação da data de atualização.

b. DISPONIBILIZE, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da plataforma digital sítio eletrônico) da SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Maranhão, ferramenta/canal digital que viabilize os requerimentos, por escrito, de outras informações, inclusive para o fornecimento de cópias de documentos, certidões autenticadas e vista dos processos administrativos referentes a licenciamentos ambientais e autuações, na forma da Lei 6.650/2003 (art. 2º, p.1º); c. ELABORE, em até 120 (cento e vinte) dias, com estimativa para cumprimento em até 01 (um) ano, cronograma para a realização das adequações das informações prestadas em sua página eletrônica, com disponibilidades dos seguintes dados:

(i) listagem (atualização trimestral) de dados referentes à arrecadação de multas, com data, valor da multa paga, valor da multa total, número de parcelas ainda em aberto;

(ii) listagem (atualização contínua) das concessões de Autorização de Exploração Florestal (Autex), que deverá indicar o número da autorização, data de obtenção, nome do detentor, nome da propriedade, nome do responsável técnico, município, localização, área, volume e nome do analista responsável pela avaliação;

(iii) listagem de autorizações de desmatamento/supressão de vegetação (atualização contínua), com identificação do número da autorização, data de obtenção, nome do detentor, nome da propriedade, nome do responsável técnico, município, localização, área, volume e nome do analista ambiental avaliador;

(iv) listagem dos autos de infração (atualização trimestral), com identificação do número do termo, tipo de penalidade, data, nome do detentor, município, localização, motivo, área ou volume, valor de multa;

(v) listagem do Cadastro Ambiental Rural informado (atualização contínua), com identificação do cadastro, nome do proprietário, inscrição cadastral (CPF), nome da propriedade, localização, área total do imóvel, áreas de remanescentes de vegetação nativa, área de reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso consolidado, áreas de uso restrito, áreas de serviço administrativa, estatuto de validação, adesão e compromissos no âmbito do programa de regularização ambiental;

(vi) íntegra dos Termos de Referência para elaboração de Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, Relatório Semestral de Implementação de Plano Básico Ambiental, Planos de Controle Ambiental ou qualquer tipo de estudo simplificado;

(vii) listagem (atualização trimestral) dos julgamentos de infrações, com a identificação do número do termo, tipo de penalidade, data, nome do detentor, município, localização, motivo, área ou volume, valor de multa, recursos interpostos e julgamentos;
viii) listagem (atualização automática) das Licenças Ambientais Única, Licenças Ambientais Rurais e Licenças Ambientais Simplificadas, com identificação do número do cadastro, nome do proprietário, inscrição cadastral (CPF), nome da propriedade, localização, área total do imóvel, áreas de remanescentes de vegetação nativa, área de reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso consolidado, áreas de uso restrito, áreas de servidão administrativa, estatuto de validação, adesão e compromissos no âmbito do programa de regularização ambiental;

(ix) listagem (atualização contínua) das Licenças Prévias, Licenças de Instalação, Licenças de Operação e Licenças de Outorga de Água, com os respectivos pareceres técnicos (análise técnica);

(x) listagem (atualização trimestral) de monitoramento da exploração florestal, monitoramento de Termo de Ajuste de Conduta ou Termo de Cooperação firmado pela autoridade estadual do meio ambiente, com identificação de data, localização, tipo de atividade vistoriada ou monitorada e parecer de vistoria; (xi) listagem (atualização contínua) de Planos de Manejo Florestal, com descrição da área, data, nome do detentor, nome da propriedade, nome do responsável técnico, município, localização e nome do analista.

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Raimundo César de Souza e o

ISTO É UM ESCÂNDALO E DIZ MUITO PQ O MARANHÃO NÃO DEIXA A CHAGA DOS SARNEY E CONTINUA COM O TÍTULO DE PIOR IDH DO BRASIL.


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